A partir da inserção do art. 216-A, na Lei de Registros Públicos (Lei nº6.015/1973), passou a ser possível formular o pedido de usucapião perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que está situado o imóvel usucapiendo.

O grande diferencial entre os procedimentos judicial e extrajudicial reside na anuência do titular de direitos reais. Enquanto no primeiro esta é dispensada e o conflito de interesses entre as partes é decido por uma sentença, no segundo ela é essencial para que o Oficial Registrador possa decidir sobre o pedido de aquisição da propriedade. Assim, pode-se afirmar que é o pressuposto da usucapião extrajudicial.

A consensualidade acima mencionada deve ser entendida de forma ampla, pois abrange não apenas a concordância manifestada expressamente, mas também a ausência de discordância ao pedido do usucapiente, somada à comprovação de inexistência de lide acerca da posse que exerce sobre o bem pretendido, conforme previsto nos Provimentos nº 23/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, e nº 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça (o qual estabeleceu as diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, em âmbito nacional).

Há de se salientar, outrossim, que a comprovação da anuência não afasta a necessidade cumprimento dos demais requisitos necessários à modalidade de usucapião pretendida. A demonstração do exercício da posse com ânimo de dono por um determinado lapso temporal continua sendo o cerne do procedimento de usucapião - seja ele em juízo ou em cartório -, porém a existência de consensualidade entre os interessados é imprescindível para que tal pretensão seja reconhecida em sede administrativa.


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